As alterações da NR-10 em 2019 em nada modificaram o alcance e a importância da norma e suas implicações
As atualizações feitas à norma em 2019 através da Portaria da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho - SEPRT Nº 915 DE 30/07/2019 revogou os itens 10.13.1, 10.14.1 e 10.14.5 e criou algumas situações que, apesar de preocupantes, são perfeitamente contornáveis, conforme vamos demonstrar:
10.13.1 | As responsabilidades quanto ao cumprimento desta NR são solidárias aos contratantes e contratados envolvidos. |
No item acima onde trata das responsabilidades de contratantes e contratados, demonstrando que são corresponsáveis, em nada nos preocupa pois existem diversas jurisprudências a respeito onde tanto proprietários e projetistas quanto executores e terceirizados foram penalizados conforme o grau de sua parcela de culpabilidade em acidentes e também em trabalhos que não prezaram pelas boas técnicas de execução. Estas responsabilidades chegam até o nível de Concessionárias de energia elétrica demonstrando portanto que todos os envolvidos devem participar nos processos de decisão e
de contratação dos serviços em eletricidade, tornando esta alteração realmente sem consequências diretas, pois todos podem ser responsabilizados.
10.14.1 | Os trabalhadores devem interromper suas tarefas exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis. |
Similar ao comentado acima está este item, também revogado, que trata sobre o direito de recusa, parecendo que agora os colaboradores não poderão recusar serviço algum ! Esta inverdade está completamente descartada devido ao item 1.4.3 da NR-01 (Disposições Gerais) onde se tem garantido este direito para todo trabalhador, seja de qual ramo for. Além disso, o item 1.4.3.1 complementa o foco nas NRs, que é voltado à segurança, garantindo que ‘...não poderá ser exigida a volta dos trabalhadores à atividade, enquanto não sejam tomadas as medidas corretivas.’ uma vez que o próprio empregador comprovou a situação de risco grave e iminente, portanto este item garantiu a todo e qualquer trabalhador a segurança mais valorizada, pois são exigidas as medidas corretivas para a continuidade do trabalho.
10.14.5 | A documentação prevista nesta NR deve estar, permanentemente, à disposição das autoridades competentes. |
Quanto ao item 10.14.5 que revogou a disposição da documentação estar permanentemente à disposição das autoridades competentes, o item 10.3.7 garante parcialmente isto tornando o projeto das instalações elétricas disponível, mas acreditamos que na nova versão prevista para este ano este item deva retornar à baila.
Enfim, as alterações realizadas tiveram influência irrisória, não alterando o Prontuário das Instalações Elétricas (modelo apresentado no Livro Gestão NR-10 de nossa autoria, da Editora LTr), nem dos procedimentos exigidos na norma;
Também lançamos este blog que pretende acompanhar todas as alterações e correções que se fizerem na nova NR-10 tão aguardada para 2020, no qual teremos página das revisões, para comentários e fórum para discussões e atualizações da norma fornecendo modelos que se adequem às últimas versões.
Enfim, esperamos vocês com seus comentários, críticas, dúvidas e sugestões de forma a tornar nosso trabalho cada vez mais completo e sempre atualizado e de acordo com as normas vigentes, possibilitando assim, nosso foco principal, que é a segurança de todos, para todos e por todos, indistintamente.
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